CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 192
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.


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Resumo Jurídico

A Tutela Provisória no Processo Civil: Um Vislumbre Rápido do Artigo 192

O artigo 192 do Código de Processo Civil (CPC) aborda a tutela provisória, um mecanismo legal que visa antecipar, de forma temporária, os efeitos de uma decisão judicial que ainda não é definitiva. Em outras palavras, é uma forma de o juiz conceder uma proteção ou um direito ao requerente antes mesmo do julgamento final do processo, caso haja a demonstração de urgência ou a necessidade de se evitar um dano irreparável.

Tipos de Tutela Provisória:

O CPC, ao tratar da tutela provisória, a divide em duas categorias principais:

  • Tutela de Urgência: Destina-se a situações em que a demora no provimento jurisdicional final pode causar um prejuízo significativo. Ela se subdivide em:

    • Liminar (ou Cautelar): Busca assegurar a utilidade do resultado final do processo. É como um "bloqueio" ou uma "garantia" para que, ao final, a decisão favorável ao requerente possa ser efetivamente cumprida. Exemplos incluem a apreensão de um bem para evitar que seja vendido ou ocultado, ou a proibição de uma conduta que esteja causando dano.
    • Antecipada (ou Adiantamento de Tutela): Visa antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Ou seja, o juiz concede provisoriamente aquilo que se espera obter ao final do processo. Um exemplo clássico é a antecipação de um tratamento médico urgente que está sendo negado.
  • Tutela de Evidência: Fundamenta-se na constatação de que o direito do requerente é evidente, mesmo que não haja uma urgência extrema. A comprovação da probabilidade do direito é suficiente para a concessão, sem a necessidade de demonstrar perigo de dano. Casos em que o requerente já obteve decisão provisória anterior sobre o mesmo tema, ou quando o pedido for fundado em prova documental robusta, podem se enquadrar aqui.

Requisitos para a Concessão:

Para que o juiz conceda a tutela provisória, é fundamental que sejam preenchidos alguns requisitos. Os principais, conforme o espírito do artigo 192, são:

  • Probabilidade do Direito: O requerente deve apresentar elementos que convençam o juiz sobre a existência do seu direito. Não é necessário provar de forma absoluta, mas sim demonstrar uma alta probabilidade de que o direito alegado seja procedente.
  • Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo (para a tutela de urgência): A necessidade de a tutela ser concedida de forma provisória deve decorrer da possibilidade de um dano grave ou de que o processo se torne inútil caso a decisão seja proferida apenas ao final.
  • Reversibilidade dos Efeitos da Tutela: Em muitos casos, o juiz pode exigir que a parte que pede a tutela provisória demonstre que os efeitos da decisão, caso ela venha a ser revogada posteriormente, possam ser desfeitos sem maiores transtornos.

Características Importantes:

É crucial entender que a tutela provisória é, por natureza, precária e provisória. Ela não confere um direito definitivo, mas sim uma proteção temporária. Isso significa que:

  • Pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo juiz, caso as circunstâncias mudem ou novas informações surjam.
  • A decisão que a concede não faz coisa julgada, ou seja, não impede que o juiz decida de forma diferente ao final do processo.

Em suma, o artigo 192 do CPC estabelece um importante instrumento para garantir a efetividade da justiça, permitindo que medidas urgentes ou evidentes sejam tomadas para proteger direitos e evitar prejuízos irreparáveis durante o curso de um processo judicial. É uma ferramenta que demonstra a preocupação do sistema processual em não permitir que a demora inerente aos trâmites judiciais se torne um obstáculo à realização do direito.